segunda-feira, março 17, 2008

I-doser. Clique para se drogar.

Calma, não é nada disto! Antes que alguém pense que eu estou traficando pela internet, e mais ainda, utilizando um portal alheio, eu explico! Abro uma discussão pontual sobre a evolução da cybercultura: a droga virtual, o I-doser [0], que já é febre entre os jovens nos Estados Unidos e Europa e vem crescendo no Brasil!

Droga virtual? Como isso é possível? E alguém pode dizer: “Ah já sei, é mais um oportunista que aprendeu modelagem em uma semana e está vendendo cigarrinhos 3d no Second Life ou Kaneva…” Nada disso, estamos falando de efeitos alucinógenos, uma nova percepção real que o mundo virtual nos traz.

Não é de hoje que a internet vêm condensando em si os efeitos do mundo real. Se, como informa artigo da InformationWeek [1], cientistas descobriram que se pode hackear corações humanos, por que as drogas não podem ser virtuais?

Imaginem a situação de um advogado ser procurado por uma empresa telecom XYZ. Ao entrar na sala de reunião, o representante da empresa fala: “Queremos vender droga virtual e gostaríamos de um parecer sobre isto!”

Pasmem… Após o início da conversa percebe-se que a questão é menos assustadora que polêmica: industrializar “ringtones do Mal”, no estilo I-doser. Mas que demo é isso?

I-Doser é um software que emite “doses” de ondas sonoras, e que dizem que interferem nas ondas cerebrais do usuário, o levando a se comportar de modo estranho.

Essas doses de áudio estão disponíveis no site oficial do programa (que oferece relatos de usuários de duas doses grátis). Já temos brasileiros certamente “pirateando” a droga (só faltava esta, droga virtual e pirata!). Neste modelo, os arquivos sonoros são como doses e possuem programação para não serem re-utilizados, ou seja, ouviu o som uma vez, acabou (é a droga com DRM!)!

Tem “som” para animar, para relembrar, para sonhar, anti-depressivo e por aí vai.

As doses procuram causar efeitos físicos e mentais similares às drogas recreativas, como heroína, LSD, maconha, cocaína e até o café. Pelo que me informei o uso do I-doser não oferece risco a saúde física, porém já li de tudo na internet: de consumidor revoltado porque pagou R$ 300,00 em 5 minutos de droga e nada aconteceu, a usuário relatando que após o uso da droga virtual teve tremor, calafrios, e até seu o nariz sangrou.

Estima-se que seja mais uma grande sacada de marketing virtual, mas o fato é que este mercado começa a crescer no Brasil e chamar a atenção da comunidade, de traficante à Ministério Público. Mas a pergunta que não quer calar é: usar droga virtual é crime?

A linha que separa a impunidade da punição é muito tênue, eis que por um lado não há crime sem lei anterior que o defina, nem analogia para prejudicar o réu, ou seja, ninguém pode ser punido por estar ouvindo ondas sonoras que causam supostos efeitos semelhantes aos das drogas, até porque esta modalidade de “droga”, podem ter certeza, não vem prevista na resolução Anvisa que regulamenta da lei de tóxicos (Lei nº 11.343/2006), prevendo quais as substancias entorpecentes.

O mundo virtual busca cada vez mais oferecer as percepções do real. Já tivemos comércio eletrônico, homicídios virtuais, casamentos virtuais, uma segunda-vida, com o ambiente Second Life e agora, passamos a conhecer as cyberdrugs.

Não é de hoje que comprovado está que determinados estímulos eletrônicos alteram as percepções dos serem humanos. Como exemplo disso, relembremos de um episódio em 1997, quando diversas crianças e adolescentes do Japão foram internados depois de assistirem a um desenho “Pokemon”[2], por causa do forte impacto visual do episódio, o que fez com que muitos telespectadores tivessem sintomas de uma epilepsia fotossensível, como vômito, desmaio e vertigem, dentre outros distúrbios.

Se por um lado, o usuário e o “traficante” do I-doser (se é esse o termo a se utilizar…) não podem ser punidos por ausência de previsão legal quanto à “droga eletrônica”, determinadas posturas em comunidades e sites podem ser enquadradas como nítida incitação ou apologia ao uso de drogas (Arts. 286 e 187 do Código Penal).

Não incomum verificar relatos de pessoas sugerindo que se tome a dose virtual após “fumar um baseado”, como se a maconha fosse uma “preliminar”. Outros sites chegam a enfatizar que o efeito é o mesmo e com um plus, que trata-se de uma droga que ainda não é ilícita. Ironizam o legislativo com frases do tipo “clique aqui para se drogar”, “pare de enriquecer o tráfico” ou “o anonimato agora é infalível”, “use sua droga em paz”… São posturas criminosas e que sofrerão coibições por parte do Ministério Público, imagino!

Lembrando que na incitação o agente estimula, açula, provoca a prática de um crime, como o uso de drogas. Já na apologia, o agente criminoso enaltece, elogia, exalta um fato criminoso, como por exemplo cheirar cocaína antes de tomar uma dose no I-doser, para que o efeito se potencialize.

Se apreciarmos a anatomia da sociedade digital, verificaremos exemplos conflitantes, como o Orkut, que por pressões do Ministério Publico, baniu e policia as comunidades que incitam ou fazem apologia ao uso de drogas. Por outro lado, verificamos o Second Life, onde avatares (personagens) são vistos em praças públicas encenando o uso de drogas ou vendendo representações de “baseados virtuais” ou “cocaína eletrônica”, e neste caso porém, o Judiciário está de braços atados, considerando que droga virtual não é ilícita, aliás, sequer droga é! Estamos simplesmente falando de dados de computador!

O fato é que sensações virtuais provocam posturas reais e com neste princípio reitero, se por trás das sensações virtuais existe um comércio ou oferecimento real, ou mesmo uma certa incitação ou apologia, as leis vigentes são plenamente aplicáveis!

Enfim, interpreto tudo isto como uma verdadeira “sacada” de negócio virtual, onde doses virtuais são vendidas até por R$ 600,00! Existe toda uma questão envolvendo os direitos dos consumidores destes produtos eletrônicos, mas isto já é outro assunto que discutiremos mais no futuro…

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